Lei no Amazonas: Agressor de vítimas de violência doméstica pagará custos com saúde
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Publicado no diário oficial do Amazonas à Lei 6.092, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Estado por meio de transferências do fundo de saúde – Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.
O Artigo 1º da Lei diz que "a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais por aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir ao cofre estadual, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas".
De forma genérica, a lei diz que "o órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente" e que "as despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias".Caberá ao agressor, ainda, arcar com os dispositivos de segurança necessários para a pessoa agredida. O ressarcimento não configura atenuante ou enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor.
A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também prestará contas com o Estado.
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